terça-feira, 19 de outubro de 2010

Acidente no trajeto não é culpa do empregador

Acidente de trajeto não resultante de dolo ou culpa do empregador, afasta seu dever de indenizar

Os familiares de um soldador que morreu em um acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não devem ser indenizados. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empregadora, não era culpada e acatou o Recurso de Revista que questionava indenização de R$ 60 mil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O trabalhador, de 63 anos, era soldador. O acidente aconteceu em novembro de 2007 enquanto trafegava pela BR-101, ele foi surpreendido por uma carreta. Houve colisão e o homem morreu ali mesmo, no local do acidente.
No julgamento do Recurso de Revista, o ministro Alberto Bresciani, relator da 3ª Turma, discordou da decisão do TRT por entender que o acórdão regional não teria demonstrado a culpa da empresa pelo acidente, mas sim a culpa exclusiva de terceiro — o motorista do caminhão que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do empregado. Nem mesmo a tese de omissão da empresa foi considerada como procedente, já que no local do trabalho havia alojamento para os motoristas que residissem em outros municípios.
A caso teve início quando a família, por entender que a empregadora tinha a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, propôs a ação trabalhista contra a contratante, requerendo reparação por danos morais. Os pedidos foram considerados improcedentes na primeira instância. Na visão da juíza, baseada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, como não houve dolo ou culpa do empregador, a indenização não caberia.
Já no TRT, a alegação foi a de que não seria necessária a comprovação da ocorrência da culpa dos ofensores. Segundo eles, se aplicaria ao caso a questão da responsabilidade objetiva inserida na ideia do risco empresarial, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E, dentro desse conceito, estaria incluso o percurso de ida e volta do trabalhador de sua residência para o trabalho.

Fonte: Conjur - RR-146700-03.2008.5.17.0151.

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