quinta-feira, 1 de julho de 2010

Direitos do consumidor

COBRANÇA ABUSIVA
Acredito que este assunto já foi abordado nessa coluna, mas gostaria de saber se O Código de Defesa do Consumidor permite a cobrança de dívidas no local de trabalho?

Como já esclarecido em outra oportunidade, o credor pode, naturalmente, cobrar suas dívidas. Vedam-se, todavia, os abusos. Os parâmetros para definição dos abusos nas cobranças de dívidas estão indicados pela análise conjunta dos arts. 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Esse último dispositivo caracteriza como crime a seguinte conduta: utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas, enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Assim, se houver interferência no trabalho do devedor, a cobrança é abusiva, sujeitando o credor a responder a processo criminal, bem como indenizar o devedor por perdas e danos. Ressalte-se que não há vedação absoluta de cobrança de dívidas no local de trabalho. Entende-se que o credor pode, de forma absolutamente discreta, realizar ligação para o local de trabalho. A lei veda os abusos, as condutas que exponham o consumidor. Assim, é sempre importante, para definir a legalidade da conduta do credor, analisar todas as circunstâncias específicas do caso concreto.

ACEITAÇÃO DE CHEQUE
Algumas lojas e cinemas não aceitam pagamento em cheques, ainda que seja apresentada a carteira de identidade e cartão do banco. O cheque não é ordem de pagamento à vista. O que significa isso? não há obrigatoriedade de aceitação do cheque? Gostaria de saber, também, se determinado estabelecimento pode recusar cheques de outros estados.

De fato, o cheque é ordem de pagamento à vista. Isso significa que, diante da apresentação do título ao banco, a instituição financeira deve efetuar imediatamente o pagamento ao credor, ainda que o cheque tenha outra data para compensação (cheque pré-datado).
Quanto à obrigatoriedade de aceitação do cheque como pagamento para aquisição de produtos e serviços, a legislação brasileira é clara no sentido de que apenas a moeda nacional o real não pode ser recusada pelos fornecedores como meio de pagamento.
Pelo mesmo motivo, nenhuma loja está obrigada, também, a aceitar pagamento em cartão de crédito ou moeda estrangeira.

Na verdade, a ampla aceitação de cheques e outras formas de pagamento não representadas pela moeda nacional justifica-se não como decorrência de imposição legal e, sim, como estratégia mercadológica que objetiva aumentar o número de vendas e ganhos do lojista.
A respeito do assunto, cite-se a seguinte decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em 4 de novembro de 1996, (APC 3904796): Indenização por danos morais Recusa de cheque em bilheteria de teatro Improcedência da ação Recurso.
Dispõe o art. 43 da Lei de Contravenções Penais que constitui contravenção penal recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país. Nenhuma alusão faz a mencionada lei à recusa de recebimento de cheque .
Registre-se, por fim, que é possível a imposição de certos requisitos para aceitação do cheque, como a apresentação de identidade ou que a agência seja da mesma praça. As exigências, entretanto, devem ser objetivas, fundamentadas e indicadas de modo ostensivo, valendo, indiscriminadamente, para todos consumidores.


QUITAÇÃO DE CHEQUE
Passei um cheque em janeiro de 2010. O cheque voltou duas vezes por insuficiência de fundos. Paguei o valor do cheque e rasgatei. No entanto, o cheque foi furtado ou extraviado antes que eu desse baixa junto ao banco. Agora a empresa que deu entrada no cheque quer me cobrar um valor maior que o valor do próprio para me fornecer a quitação. Meu nome consta na Serasa. Assim, tem alguma forma de retirar meu nome da Serasa sem ter que pagar novamente para a empresa desonesta?: Preciso com urgência retirar meu nome do mencionado cadastro, uma vez que passei em um concurso enão quero ter que impetrar mandado de segurança futuramente.

Quando o cheque é depositado pela segunda vez e se constata a ausência de fundos, o nome do emitente é encaminhado para o CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), que, em síntese, é um serviço de proteção ao crédito mantido pelo Banco Central. As informações constantes no CCF são encaminhadas, posteriormente, à Serasa e ao SPC. O cheque representa uma única dívida. Não há porque pagá-lo duas vezes. No máximo, cabe correção monetária e multa por atraso, mas não o pagamento duplicado.
Você precisa de um documento de quitação do credor ou o próprio cheque. Se você já possui o título, a cobrança dessa empresa é absolutamente indevida. Se houver insistência, faça uma reclamação no Procon.

LEONARDO ROSCOE BESSA - Promotor de Justiça, titular da Segunda Promotoria de Defesa do Consumidor (Ministério Público do Distrito Federal), Mestre em Direito Público pela UNB, Doutor em Direito Civil pela UERJ, Presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), autor do livro Manual de Direito do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais.

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