quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Declaração anual de quitação de débitos

Sancionada lei federal que livra consumidor de guardar recibos de anos anteriores de serviços públicos ou privados.

A partir de agora, as empresas públicas ou privadas estão obrigadas a fornecer uma declaração de quitação anual de débitos aos consumidores aos quais prestam serviços. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 12.007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho. A medida abrange, entre outras, as fornecedoras de energia elétrica e de água, além as empresas de telefonia e de TV a cabo.
Segundo a lei, a declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
Amedida traz benefícios aos consumidores que até agora se obrigavam a guardar as contas por vários anos, acumulando papéis, para evitar cobrança indevida de conta já paga.
A lei estabelece que caso o consumidor não tenha usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento de débitos. Se alguma conta estiver sendo questionada judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
O recibo deverá incluir ainda a declaração de que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das faturas.
Segundo a lei, as prestadoras de serviços terão de encaminhar anualmente o documento ao consumidor, na fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores. A declaração poderá ser emitida no espaço da própria fatura.

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