terça-feira, 5 de maio de 2009

Projeto de Lei nº 1981/2009

EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A MODIFICAR O LIMITE DA TARIFA MÍNIMA A SER COBRADA PELA CEDAE ÀS MICROEMPRESAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar, como tarifa mínima de consumo de água, para micro empresas, a faixa de 10 m³ por economia.
Parágrafo único: Entende-se por economia o imóvel destinado ao funcionamento da microempresa.

Art.2º. Para fins de enquadramento na presente Lei, o fator multiplicador de tarifas será 2,0 (dois).
Art. 3º. Perde o direito a esse enquadramento e ao presente fator de multiplicação de tarifas, o consumidor que ficar inadimplente por três meses consecutivos. Restabelece-se o benefício, caso o consumidor, além de saldar o débito, provar estar adimplente por três consumos consecutivos.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a parcelar os débitos das microempresas relativos ao fornecimento de água anteriores à vigência da presente Lei, em até 60 (sessenta) meses.
Art. 5°. O conceito de microempresa será aquele conferido pela Legislação Federal regulamentadora da espécie.
Parágrafo único: Estende-se o presente benefício ao contribuinte autônomo com inscrição do ISS, bem como comprovação de recolhimento ao INSS, no consumo relativo ao imóvel destinado ao desempenho de sua atividade laboral.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, aos 03 de Fevereiro de 2009.
DEPUTADO NILTON SALOMÃO


JUSTIFICATIVA:
A Constituição Estadual em seu Artigo 228, determina que o Estado conceda especial proteção às microempresas e às de pequeno porte. Estas deverão receber um tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através de mecanismos de eliminação, redução ou simplificação de obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias.
O potencial empregador da microempresa é imenso. Além de criar formas de incentivos a implantação de novas microempresas, é imprescindível proteger as já existentes. O atual sistema de cobrança de tarifas de água em nosso Estado gera uma distorção. Cria-se uma faixa ampla de consumo, que hoje vai de 0 (zero) a 20 (vinte) metros cúbicos por economia, gerando uma tarifa mensal mínima que fica em torno de R$ 100,00 (cem reais).
Ou seja: consumindo ou não a água, o microempresário já sabe, no início do mês, que terá que pagar, no mínimo, R$ 100,00 de água.
A presente Lei pretende criar uma nova faixa de consumo. Esta seria entre 0 (zero) e 10 (dez) metros cúbicos de água.
Esta faixa contaria, ainda com uma forma diferenciada de calcular seu valor.
Explica-se: hoje, o valor final a ser cobrado pela água obedece a seguinte fórmula:
Tarifa X fator de multiplicação de tarifa X metros cúbicos consumidos.
A tarifa é constante, seja o imóvel comercial ou residencial - a saber, a valores de hoje R$ 1,46.
Para imóveis comerciais, o atual fator de multiplicação é 3,4.
Aplicando-se a fórmula acima, chegamos a tarifa de R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos).
Este valor equivale ao que o consumidor paga pelo
.
A presente lei reduz, para a faixa que vai de zero a dez metros cúbicos, o fator de multiplicação da tarifa para 2,0 (dois), ao invés dos atuais 3,4 cobrados. Desta forma, pretendemos cobrar um valor menor das microempresas, estimular a adimplência deste microempresário, bem como incentivar a instalação de uma quantidade maior de hidrômetros, uma vez que este será o critério de identificação de consumo de água.

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