segunda-feira, 18 de maio de 2009

Código de Defesa do Consumidor

TROCA DE MERCADORIAS
Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria.
Geralmente os lojistas aceitam fazê-las por gentileza e para manter a fidelidade do cliente.
Entretanto, para efetuar a substituição da mercadoria, eles podem determinar o prazo como também o dia e horário, não se esquecendo que todas as orientações devem ser claras e precisas.
As trocas serão obrigatórias em caso de defeito do produto.
Se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro ou abater o valor do defeito no preço do produto, a critério do consumidor.
O lojista tem o prazo para solucionar o problema de até 30 (trinta) dias da data da reclamação, se após esse prazo o defeito não for solucionado o consumidor pode optar por uma das soluções acima.
O consumidor tem um prazo para reclamar, contado
da data da compra, de até 30 (trinta) dias, para produtos não duráveis, e de 90 (noventa) dias, para produtos duráveis.
Artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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